O direito ao acompanhamento da mulher em trabalho de parto é um dos mais recentes direitos adquiridos pelos utentes do Serviço Nacional de Saúde. Mesmo depois de consagrado em lei, o exercido deste direito não era cumprido em muitos estabelecimentos de saúde por falta de condições de privacidade. Hoje é, felizmente, uma prática comum e generalizada. Conheça as condições para que possa exercer este direito.
Condições do acompanhamento
• O direito ao acompanhamento pode ser exercido independentemente do período do dia ou da noite em que o trabalho de parto ocorrer.
• Na medida necessária ao cumprimento do disposto na presente lei, o acompanhante não será submetido aos regulamentos hospitalares de visitas nem aos seus condicionamentos, estando, designadamente, isento do pagamento da respetiva taxa.
• O acompanhamento pode excecionalmente não se efetivar quando, em situações clínicas graves, for desaconselhável e expressamente determinado pelo médico obstetra.
• O acompanhamento pode não ser exercido nas unidades onde as instalações não sejam concordantes com a presença do acompanhante e com a garantia de privacidade pedida por outras parturientes.
• Nos casos previstos nos pontos anteriores, os interessados devem ser corretamente informados das respetivas razões pelo pessoal responsável.
Em caso de cesariana:
• Sempre que a equipa médica de uma instituição hospitalar decida proceder a uma cesariana, o/a médico/a obstetra responsável deve avaliar a existência de uma situação clínica grave que desaconselhe a presença num bloco operatório de um/a acompanhante e deve transmitir esta informação à parturiente.
• Sempre que não se verifique a existência de uma situação clínica grave nos termos referidos no número anterior, a parturiente, no exercício do consentimento informado, esclarecido e livre, deve expressar previamente a sua autorização ou recusa (em ambos os casos dada por escrito) para que o pai, ou outra pessoa significativa (identificada no consentimento informado escrito), a seguir designada como “acompanhante” esteja presente.
• O/A acompanhante, no exercício do consentimento informado, esclarecido e livre, deve expressar previamente a sua vontade de estar presente no decurso da cesariana
• As instituições hospitalares com bloco de parto devem assegurar as seguintes condições, para o exercício do direito ao acompanhamento no decurso da cesariana:
— A existência de local próprio onde o/a acompanhante possa trocar de roupa e depositar os seus pertences de forma adequada.
— A prestação adequada de formação e o cumprimento de todas as regras relativas ao equipamento ao equipamento de proteção individual e de higiene inerentes à presença em bloco operatório.
— A definição de um circuito em que o/a acompanhante possa movimentar-se, sem colocar em causa a privacidade de outras utentes nem o funcionamento do serviço.
• O elemento da equipa designado para o acolhimento do/a acompanhante deve prestar informação prévia acerca das fases da cirurgia e dos procedimentos habituais que ocorrem no decurso da mesma, assim como dar a indicação do momento em que pode entrar na sala (uma vez concluída a preparação da parturiente e da sala), e do local em que deve posicionar-se durante a intervenção cirúrgica, de modo a não colocar em causa a qualidade dos cuidados e a segurança da parturiente e da criança.
• Por determinação do/a médico/a obstetra, termina a presença do/a acompanhante sempre que, no decurso da cesariana, surjam complicações inesperadas que justifiquem intervenções tendentes a preservar a segurança da mãe e ou da criança.
• Deve ser dada ao/à acompanhante a oportunidade de assistir à observação do recém-nascido, realizada pelo/a pediatra, sempre que este/a não identifique contraindicações clínicas.
• Deve ser possibilitado também ao/à acompanhante permanecer junto do/a recém-nascido/a, durante o recobro e até que a mãe seja transferida para o internamento, desde que tal não coloque em risco o/a recém-nascido/a, nem o funcionamento normal do serviço.
As instituições hospitalares com bloco de parto devem ter já implementadas as medidas necessárias ao cumprimento das regras referidas nos pontos anteriores. São adotadas as medidas necessárias à garantia da cooperação entre a mulher grávida, o acompanhante e os serviços, devendo estes, designadamente, prestar informação adequada sobre o decorrer do parto, bem como sobre as ações clinicamente necessárias.
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